TSTAg-AIRR 1000135-23.2022.5.02.0008
Horas extras: adicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1°-A, III, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de impugnar “todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso em tela, o TRT expressamente apontou contradição entre os argumentos apresentados no recurso ordinário e na contestação da ré, “em que impugnou expressamente as referidas normas (fl. 335)”, bem como assinalou, à luz do enquadramento do reclamante em categoria profissional diferenciada, a impossibilidade de “incidência de norma coletiva negociada por categorias profissionais e econômicas distintas, da qual não participou o empregado e/ou empregador por meio de seus sindicatos representativos (inteligência da Súmula 374 do TST)”. 3. Trata-se de fundamentos autônomos não enfrentados pela ora agravante, de modo que desatendido o requisito do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora