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Jurisprudências

STJAREsp 2.847.740

Estelionato: princípio da insignificância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Princípio da insignificância
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, a um ano de reclusão em regime inicial aberto, além de dez dias-multa.

2. A acusada foi condenada por obter vantagem ilícita ao encomendar alimentos e não efetuar o pagamento, utilizando-se de artifícios para induzir a vítima a erro. O valor da encomenda foi de R$ 162,00, correspondente a 14,72% do salário mínimo vigente à época.

3. A defesa alegou ausência de dolo e pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a dívida foi quitada antes do oferecimento da denúncia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da acusada, reincidente específica, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, considerando o valor reduzido dos bens e a posterior quitação da dívida.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância pode ser aplicado quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência específica, desde que as circunstâncias concretas do caso recomendem tal medida.

7. No do caso concreto, o valor dos bens era reduzido e consistia em gêneros alimentícios, adquiridos em momento de dificuldades financeiras, com posterior quitação da dívida, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de para absolver a acusada nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência específica quando as circunstâncias concretas do caso recomendam tal medida. 2. A quitação da dívida antes da sentença condenatória, aliada ao valor reduzido dos bens, à valoração neutra de todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal e à confissão da conduta, pode justificar a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 16; CP, art. 65, inciso III, alínea "b"; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

"1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência específica quando as circunstâncias concretas do caso recomendam tal medida. 2. A quitação da dívida antes da sentença condenatória, aliada ao valor reduzido dos bens, à valoração neutra de todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal e à confissão da conduta, pode justificar a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 16; CP, art. 65, inciso III, alínea "b"; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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