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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021059-81.2023.5.04.0008

Nulidade de citação: notificação postal

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Notificação postal
  • Entrega no endereço da ré
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Empresa com mais de 20 empregados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de citação realizada por notificação postal, entregue no endereço do reclamado. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, reafirmada por meio da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema n.º 223 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica no caso dos autos, uma vez que a natureza da controvérsia, por ora, é meramente processual, pois se restringe à validade da notificação da recorrente. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MAIS DE 20 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, diante da não juntada aos autos dos cartões de ponto, quando a empresa possui mais de 20 (vinte) empregados. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento consagrado na Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, no sentido de que a ausência de juntada dos cartões de ponto, quando a empresa possuir mais de 10 (dez) empregados, ocasiona a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial; b) não se verifica a transcendência jurídica, diante da plena vigência da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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