TSTAIRR 0100608-75.2022.5.01.0262
Adicional de insalubridade: portaria seprt 1.359/2019
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Portaria seprt 1.359/2019
- Portaria mtp 426/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTARIA SEPRT 1.359/2019. PORTARIA MTP 426/2021. LABOR EM CÉU ABERTO SOB EXPOSIÇÃO DE FONTE DE CALOR NATURAL ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A partir das alterações promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019, de 09 de dezembro de 2019, no Anexo 3 da NR 15, os trabalhadores expostos a atividades a céu aberto, em tese, não se encontravam mais sujeitos aos limites de tolerância para exposição ao calor, de modo a afastar o direito à percepção de adicional de insalubridade em relação ao período posterior ao início da vigência do referido instrumento. 2. Nada obstante, a Portaria MTP 426, de 07 de outubro de 2021, alterou novamente o Anexo 3 da NR 15. A referida alteração normativa passou a prever expressamente que a caracterização da insalubridade por calor a partir da exposição a fontes artificiais ou naturais, em ambientes internos ou externos, com ou sem carga solar direta, de modo a afastar a limitação então instituída pela Portaria SEPRT 1.359/2019. 3. Todavia, no caso concreto, pautando-se pelos exatos termos da controvérsia devolvida a esta instância extraordinária, constata-se, a partir da literalidade do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional manteve a limitação da condenação ao “período de 15/02/2017 até 11/12/2019 (Portaria SEPRT nº 1.359 de 09/12/2019), nos meses de primavera e verão (setembro a março), de modo que não abrange o período em que o autor laborou em home office (2020 e 2021). “. Embora não se olvide que a superveniência da Portaria MTP 426/2021, de 07 de outubro de 2021, tornou a reconhecer o potencial caráter insalubre de atividades laborativas prestadas em céu aberto sob exposição de fonte de calor natural, desde que acima dos limites permitidos, o acórdão recorrido não contém premissa fática no sentido de que o reclamante teria retornado ao labor presencial, nas exatas condições em que realizada a diligência pericial, após a entrada em vigor do referido ato normativo, restringindo-se a afastar a abrangência do direito à percepção do adicional durante o período que “o autor laborou em home office (2020 e 2021).”. Trata-se de constatação circunstancial indispensável à ampliação da condenação pretendida pela parte agravante, cuja ausência não pode ser suprida por esta Corte Superior, dada a vedação de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator