TSTRRAg 1001409-67.2020.5.02.0242
Negativa de prestação jurisdicional: indenização por dano extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Diferença salarial
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Intervalo intrajornada
- Não concessão ou concessão parcial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que " a Turma Regional ao apreciar o pedido recursal decorrente dos danos morais, NÃO APRECIOU a situação fática dos danos morais efetivamente postulados na inicial ". 2. Quanto à existência ou não de publicidade pela agravada da ocorrência de furto de um produto aromatizador, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " a testemunha ouvida, portanto não confirma a tese inicial, ou seja, de que houve divulgação de imagens aos empregados da ré bem assim tampouco indica que o autor teria sido dispensado acusado de furto ". 3. Ademais, no tocante ao alegado pelo recorrente, no sentido de que " O EFETIVO PEDIDO RECURSAL DE DANOS MORAIS SÃO EM VIRTUDE DA CALÚNIA E DAS FALSAS ACUSAÇÕES DE FURTO REALIZADOS PELA AGRAVADA, INFORMANDO QUE O SÍNDICO DA RÉ MOSTROU IMAGENS PARA OS COLEGAS DE SERVIÇO, SENDO QUE TAL HISTÓRIA SE ESPALHOU NA EMPRESA RÉ ", o Tribunal Regional registrou que, " na exordial, o autor relata apenas ter pedido demissão não fazendo qualquer alusão entre a manifestação de sua vontade e os fatos que reputa pertinentes para uma indenização por danos morais ". 4. Nesse contexto, a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. Observa-se que, apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que " a Turma Regional ao apreciar o pedido recursal decorrente dos danos morais, NÃO APRECIOU a situação fática dos danos morais efetivamente postulados na inicial ". 2. O Tribunal Regional registrou que " ao menos desde julho/2019 já recebia o autor salário de R$ 1567,38 como se vê dos recibos salariais trazidos com a inicial (ID. 7ee90c6 - Pág. 3-7). Por outro lado o salário de outubro de 2018, base de cálculo sobre o qual deveria incidir o aumento de 3,98% sendo de R$ 1504,93 com o acréscimo normativo perfaz R$ 1.563,92 o que foi reconhecido na origem como salário devido a partir de 1/10/2019 ". Dessa forma, concluiu que " assim assiste razão à reclamada, pois se desde julho/2019 o autor recebia salário superior não subsistem diferenças salariais ". 3. Ademais, o TRT consignou que " não há se falar na inexistência nos autos de recibos salariais para o período de outubro a dezembro/2019, pois não há notícia na exordial de redução salarial a partir de outubro/2019." (g.n.). 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. Observa-se que, apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas dos autos, consignou que "a parte reclamante não logrou êxito em comprovar a publicidade do lançamento de suspeitas pela reclamada, por meio de seus prepostos, quanto a ocorrência de furto de um produto aromatizador de ambiente pela sua pessoa que teria ocorrido na empresa reclamada durante a vigência do contrato de trabalho como suscita na exordial". 2. Registrou expressamente que "a testemunha ouvida, portanto não confirma a tese inicial, ou seja, de que houve divulgação de imagens aos empregados da ré bem assim tampouco indica que o autor teria sido dispensado acusado de furto". 3. Ademais, constou que, "na exordial, o autor relata apenas ter pedido demissão não fazendo qualquer alusão entre a manifestação de sua vontade e os fatos que reputa pertinentes para uma indenização por danos morais". 4. Assim, a conclusão fática a que chegou o Tribunal Regional é contrária ao fato que alicerça a tese do agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas dos autos, consignou que "ao menos desde julho/2019 já recebia o autor salário de R$ 1567,38 como se vê dos recibos salariais trazidos com a inicial (ID. 7ee90c6 - Pág. 3-7). Por outro lado o salário de outubro de 2018, base de cálculo sobre o qual deveria incidir o aumento de 3,98% sendo de R$ 1504,93 com o acréscimo normativo perfaz R$ 1.563,92 o que foi reconhecido na origem como salário devido a partir de 1/10/2019". 2. Nesse contexto, concluiu que "assiste razão à reclamada, pois se desde julho/2019 o autor recebia salário superior não subsistem diferenças salariais". 3. Acrescentou que "não há se falar na inexistência nos autos de recibos salariais para o período de outubro a dezembro/2019, pois não há notícia na exordial de redução salarial a partir de outubro/2019". 4. Dessa forma, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o agravante, no sentido de que a agravada não cumpriu o aumento salarial previsto na CCT de 2019/2020, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional