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Jurisprudências

TSTRR 1001713-25.2024.5.02.0372

Acordo extrajudicial homologado em juízo: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial homologado em juízo
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Quitação geral
  • Além disso, o Eg
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA- REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento encontra-se previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, os quais ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. Não há, no caso, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no art. 104 do Código Civil. Além disso, o Eg. TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação. 4. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes deve ser feita de forma total, sem ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, homologar o Acordo Extrajudicial apresentado pelos Requerentes, sem ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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