TSTAg-AIRR 0010376-34.2024.5.03.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Mantém-se, pois, a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, uma vez que a parte Recorrente, nas razões do Recurso de Revista, embora tenha transcrito o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria, não promoveu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão Recorrida e a suposta violação dos incisos II e XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. Tratando-se de pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo Revisional, a inobservância das exigências previstas nos incisos I a III do art. 896, § 1.º-A, da CLT inviabiliza o seu processamento. Precedentes do TST. Mantém-se, pois, a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória