STJAgRg no REsp 2.192.701
Júri: réu pronunciado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Júri
- Réu pronunciado
- Alegada quebra da cadeia de custódia e insuficiência probatória
- Hipóteses não demonstradas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, salientou a Corte de origem que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do vestígio coletado. Ademais, como a defesa não demonstrou qualquer adulteração da prova ou prejuízo processual decorrente da hipotética falha na custódia da prova, não se vislumbra razão para a declaração da pleiteada nulidade processual" (e-STJ fl. 1.400).
2. Já havia ressaltado o Juízo singular que "as provas decorrentes dessa apreensão foram autorizadas judicialmente, ao passo que a Defesa não apontou quais seriam as irregularidades contidas nos relatórios elaborados pela polícia civil, decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se apenas a argumentar mera irregularidade no procedimento e/ou manuseio do bem" (e-STJ fls. 783/785).
3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.)
4. Por fim, " e ventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.