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Jurisprudências

TSTRRAg 814-53.2010.5.09.0012

Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar quanto ao tema correlato à responsabilidade solidária, tendo em vista os termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Por outro lado, em relação ao adicional de periculosidade, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas à sua apreciação, motivo pelo qual não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. SALÁRIO "POR FORA". PRODUTIVIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR USO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PESSOAL DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL. O TRT constatou que foi devidamente comprovado o pagamento "por fora", a título de produtividade, sendo certo que a cláusula convencional deixa claro que as parcelas pagas a título de "reembolso e custo de uso de veículo" constituem salário a latere . Com base nos valores constantes da cláusula normativa, entendeu que, diante da ausência nos recibos de discriminação dos valores pagos de forma individualizada para cada atendimento, as importâncias pagas a título de reembolso estavam atreladas não aos gastos com o transporte particular do trabalhador, mas ao cumprimento das ordens de serviço, o que levou o Regional a concluir que a importância paga destinava-se a remunerar a produção, com evidente natureza salarial. Nesse contexto, é de se observar que o TRT não negou vigência à norma coletiva, mas, apenas, interpretando-a, afastou a sua aplicação. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611, § 2º, da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão recorrida, quanto ao pagamento integral do período do intervalo intrajornada, encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 437 do TST. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. 4. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. Evidenciado pelo Regional que não foi comprovado o requisito necessário ao reconhecimento da natureza indenizatória do vale-refeição previsto na norma coletiva – inscrição no PAT desde a contratação do reclamante –, não há falar em negativa de vigência de negociação coletiva, mas em observância aos seus termos, motivo pelo qual estão ilesos os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 611 da CLT. 5. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. A decisão do Regional quanto à nulidade do aviso prévio encontra-se pautada nos elementos de prova dos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual estão incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6.2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 6.3. In casu, o direito material postulado (adicional de periculosidade) está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que não é passível de flexibilização, subsistindo, portanto, o entendimento perfilhado na Súmula nº 364, II, do TST. Logo, a decisão regional que reputou ineficaz a norma coletiva que reduzira o percentual do adicional de periculosidade demonstra perfeita consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 7. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual está incólume o art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. INDENIZAÇÃO PELO ALUGUEL DE VEÍCULOS. FIXAÇÃO DE VALOR POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO PELO ALUGUEL DE VEÍCULOS. FIXAÇÃO DE VALOR POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 2.3. In casu, o direito material postulado (indenização pelo aluguel de veículos) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Desse modo, a decisão regional que afastou a aplicabilidade da norma coletiva que fixara o valor da referida indenização não se coaduna com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas em relação aos temas "responsabilidade solidária", por possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e "indenização por aluguel/manutenção de veículo particular", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, quantos aos temas "responsabilidade solidária", por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e "indenização por aluguel/manutenção de veículo particular", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar lícita a terceirização havida e extirpar a responsabilização solidária da recorrente e excluir da condenação o pagamento de aluguel pelo uso do veículo, restabelecendo a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas deferidas na presente reclamatória trabalhista e ao indeferimento do pedido de ressarcimento pelas despesas pelo uso de veículo particular. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Inalterado o valor das custas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Restituição / Indenização de Despesa; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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