TSTAg-AIRR 0001281-25.2011.5.05.0621
Execução conclusão do TRT de que incide a prescrição intercorrente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução conclusão do TRT de que incide a prescrição intercorrente
- Execução iniciada antes da lei 13.467/2017
- Intimação de decisão judicial após a lei 13.467/2017
- Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025
- O Autor, contudo, permaneceu inerte
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CONCLUSÃO DO TRT DE QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL APÓS A LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Assim, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Não se descuida que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025. No caso concreto, ficou consignado que: “em 01 de abril de 2022 o juízo a quo determinou a notificação do Exequente para que viabilizasse meios para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição (ID. 5de4db8). Nessa data, a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11- A à CLT, já se encontrava plenamente vigente, sendo aplicável, portanto, à hipótese sob exame. O Autor, contudo, permaneceu inerte. Foi extinta a execução em 23 de julho de 2024 (ID.0dd59f9), após a agravante ingressar com a manifestação de id 9bc7768 em 22 de julho de 2024”. O Colegiado concluiu que “a decisão a quo não merece reproche, visto que em conformidade às normas vigentes, tendo a execução se iniciado após 11/11/2017, quando já vigia a Lei nº 13.467/2017, não se observando qualquer nulidade processual”. Embora o Regional tenha apontado que a execução foi iniciada após da vigência da Lei nº 13.467/2017, é fato incontroverso nos autos que a execução foi iniciada antes da vigência da referida lei, sendo que o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora