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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000233-77.2021.5.02.0255

I –direito constitucional e do trabalho: terceirização

Ementa

I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento do recurso ordinário interposto pela segunda ré para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " compete à parte reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços ". Pontuou, nesse sentido, que " o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, na medida em que as provas carreadas não se demonstraram contundentes para tanto, não se vislumbrando qualquer manifestação concreta e específica acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando da segunda reclamada, e, tampouco existe qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública ". 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a segunda ré, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pela segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.

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