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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010526-28.2023.5.15.0050

Competência da justiça do trabalho: progressões funcionais

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Progressões funcionais
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Portanto, a decisão do col

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Diante da possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Cinge-se a controvérsia sobre a competência jurisdicional para julgar demandas relacionadas a progressões funcionais e ao pagamento das diferenças salariais delas decorrentes, fundamentadas em planos de cargos e salários. Cita-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), que estabelece a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". Ressalta-se que a aplicação do Tema 1.143 está condicionada à natureza administrativa da parcela pleiteada. O critério para definir a natureza jurídica do objeto processual não se restringe ao vínculo (celetista ou estatutário) estabelecido com o Poder Público, mas sim à causa de pedir e ao pedido, de modo que o fundamento em direito regulado por norma estatutária atrai a competência da Justiça Comum. Contudo, argumenta-se que a hipótese dos autos não se enquadra na aplicação do Tema 1.143 do STF, pois não se discute parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, a ocorrência de distinguishing (distinção) em relação ao mencionado Tema 1.143 do STF, visto que o pleito relativo às progressões funcionais e às respectivas diferenças salariais, embasado no Plano de Cargos e Salários, refere-se a pretensões que derivam diretamente da relação de emprego mantida entre as partes. Constitui-se, portanto, em matéria diversa daquela tratada no Tema 1.143, sendo este último, por conseguinte, inaplicável ao caso concreto em análise. Frisa-se que a demanda em apreço envolve o pleito de verbas cuja origem e fundamento se encontram diretamente vinculados à relação de trabalho estabelecida entre o autor e a empresa ré, o que confere à parcela uma natureza inequivocamente trabalhista. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos a Corte a quo, a fim de que julgue o recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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