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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001610-15.2021.5.02.0601

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida
  • Juiz natural
  • Não configuração
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional" foi consignado que a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária, estando ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. No tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" foram registrados os seguintes óbices: a) incidência do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo; b) ausência de contrariedade ao item VI da Súmula nº 331 do TST, que trata da abrangência da condenação subsidiária, mas não do ônus da prova da prestação de serviços ao tomador; c) eventual violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Em relação ao tema "limitação da responsabilidade subsidiária" foi apontado o óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. A reclamada, em sua minuta de agravo, não delimita os temas impugnados, que constaram do despacho de admissibilidade do recurso de revista, silencia sobre os óbices identificados, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo e a reiterar a alegação de violação à legislação infraconstitucional, particularmente quanto ao ônus da prova envolvendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Agravo de que não se conhece. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JUIZ NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "violação ao princípio da colegialidade" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo quanto aos demais temas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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