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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000791-09.2022.5.02.0063

Estabilidade acidentária: comprovação da incapacidade para o trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – EXIGÊNCIA INDEVIDA – TEMA Nº 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte consagrada no item II da Súmula/TST nº 378, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. DANO MORAL – DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a dispensa sem justa causa no curso do período estabilitário não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado o efetivo dano aos direitos da personalidade do empregado. Julgados. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o efetivo dano aos direitos da personalidade da reclamante. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante, no sentido de que restou demonstrado o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a razoabilidade da tese de mérito do recurso da agravante e a possibilidade de inversão da sucumbência, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – EXIGÊNCIA INDEVIDA – TEMA Nº 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 791-A da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – EXIGÊNCIA INDEVIDA – TEMA Nº 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual ”São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Outrossim, o Tribunal Pleno do TST, em 29 de abril de 2025, reafirmou a sua jurisprudência, no julgamento do Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Registre-se, ainda, que o direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 independe da permanência da incapacidade laboral, de modo que, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho exercido na empresa, é garantida a estabilidade acidentária. Julgados. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, não obstante tenha constado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela reclamante e o labor exercido para a empregadora, entendeu que a reclamante estava apta no momento da dispensa, o que obstou o direito à estabilidade provisória. Registre-se, ainda, que, conquanto entre a data do término do primeiro afastamento previdenciário e a data do desligamento da reclamante tenha decorrido um ano, da leitura do acórdão regional verifica-se que, no curso do período estabilitário, a reclamante foi novamente afastada do emprego em virtude de auxílio-doença, tendo sido demonstrado em juízo, após a dispensa, que tal doença era ocupacional e guardava relação de concausalidade com a execução do trabalho na reclamada, restando, portanto, atendidos os pressupostos do item II da Súmula nº 378 do TST para o reconhecimento da estabilidade no emprego. A conclusão regional no sentido da ausência de estabilidade, portanto, encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior consagrado no item II da Súmula nº 378. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A teor do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Na hipótese, ante o provimento do recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário, é de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas em relação aos temas ¿estabilidade acidentária¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas ¿estabilidade acidentária¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema ¿estabilidade acidentária¿, por contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período relativo à garantia de emprego decorrente de doença ocupacional que acometeu a reclamante (Súmula nº 396, item I, do TST), nos termos da inicial, com o consequente recolhimento de FGTS durante o período estabilitário ora reconhecido. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revisa, no tocante ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿, por violação ao art. 791- da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação. Inverta-se o ônus da sucumbência. Valor da condenação que se fixa, provisoriamente, apenas para fins processuais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas em R$ 600,00 (seiscentos reais). Atualização monetária nos termos da tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e pelo TST no julgamento E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ou seja, fixo, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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