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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020258-79.2021.5.04.0512

Dedução e compensação de valores pagos: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dedução e compensação de valores pagos
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Auto de infração
  • FGTS
  • Pagamento direto ao trabalhador decorrente de acordo judicial
  • Validade da multa administrativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade, impondo-se à parte o ônus de contrapor os fundamentos norteadores da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). 1.2. Em seu agravo interno, a parte agravante deixa de impugnar especificamente a decisão monocrática agravada, que elegeu como óbices ao seguimento do recurso de revista a aplicação da Súmula 221 do TST e a impertinência da Súmula 18 do TST. 1.3. Das razões do agravo interno, constata-se que a agravante não enfrenta dialeticamente os referidos óbices processuais apontados pela decisão monocrática, limitando-se a reiterar as questões de mérito de forma dissociada dos fundamentos específicos da decisão recorrida. 1.4. Na ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices que sustentaram a negativa de seguimento ao recurso pela decisão monocrática, o agravo interno, no particular, revela-se desfundamentado. Decisão monocrática mantida. Agravo não conhecido. 2. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. VALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade de auto de infração em que verificada a irregularidade do pagamento da indenização compensatória do FGTS. 2.2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS deve ocorrer, obrigatoriamente, mediante depósito na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. 2.3. O pagamento direto ao trabalhador, ainda que decorrente de acordo judicial, não elide a obrigação legal quanto à forma do recolhimento e, portanto, não afasta a regularidade da autuação fiscal pelo descumprimento da norma. 2.4. Assim, não há falar em ofensa à coisa julgada ou contrariedade à Súmula 259 do TST, pois a multa administrativa não invalida o acordo, mas sanciona o procedimento adotado pela empresa, que divergiu da forma prescrita em lei para a quitação da obrigação fundiária. 2.5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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