TSTEDCiv-RR-RR 0020258-92.2023.5.04.0291
A) embargos de declaração da reclamante: omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração da reclamante
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- "diferenças salariais
- B) embargos de declaração da reclamada
- Contradição
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – "diferenças salariais – possibilidade de fixação de percentual diferente de zero de empregados promovíveis por antiguidade"- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado que a Turma Julgadora incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos. Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para ajuste da parte dispositiva do acórdão.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento aos embargos de declaração da Reclamante, e; II - dar provimento aos embargos de declaração da Reclamada, na forma da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para que passe a constar o seguinte resultado da decisão: "conhecer do recurso de revista por violação do artigo 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação das promoções por antiguidade relativas aos anos de 2016, 2018 e 2020, restabelecendo a sentença que julgou totalmente improcedente a demanda. Invertido o ônus da sucumbência, custas de R$1.211,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$60.582,46, pela Reclamante, de cujo pagamento fica dispensada, contudo, ante o benefício da gratuidade da justiça".