TSTAg-AIRR 0000441-25.2024.5.20.0012
Sumaríssimo: reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Reconhecimento da relação de emprego
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- O que acarretaria, pois, a improcedência da ação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, ainda, no início do apelo recursal, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que certamente prejudica a realização do devido cotejo analítico. 3. Ademais, a argumentação recursal se limitou a alegar violação aos dispositivos legais 818 da CLT e 373, I, do CPC, ocasião em que a parte reclamada defendeu a tese de que o reclamante não se desincumbiu de provar os elementos que configuram o vínculo empregatício; o que acarretaria, pois, a improcedência da ação. Ocorre que, ainda que houvesse plausibilidade na tese patronal, seria inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a controvérsia recursal possui natureza eminentemente infraconstitucional. 4. Logo, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), revela-se inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão ora agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator