TSTRR 194-90.2022.5.05.0122
Coisa julgada: não configuração
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Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, merece provimento o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1-Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. 2. O eg. TRT, ao concluir que a pretensão do autor foi alcançada pela coisa julgada em virtude da ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Em face da possível violação do artigo 104 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No caso, o Regional registrou que "na ação conexa (n. 0000257-52.2021.5.05.0122), a reclamante pede ‘a condenação do Município-Réu a depositar o valor devido a título de FGTS na conta vinculada da Reclamante" , equivalente ao período desde 01/12/2015 até 31/12/2021. 2. Em complementação, ficou consignado que "na ação coletiva n. 0000708-48.2019.5.05.0122, o demandado, por decisão transitado em julgado em 09/05/2020, foi condenado a recolher o FGTS de todos os seus empregados públicos". 3. Considerando que o pedido já fora julgado em ação coletiva, o Tribunal Regional, entendeu por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Isso porque, para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 5. No caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual, não havendo identidade entre ambas. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse contexto, verifica-se que o egrégio TRT, ao concluir que a pretensão da parte autora foi alcançada pela coisa julgada, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de admitir o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada quanto ao pedido de recolhimento do FGTS e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido pleito, como entender de direito.
Indexação
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