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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010268-84.2019.5.03.0149

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de ver reconhecida a possibilidade de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os créditos deferidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Tribunal Regional registrou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente à percepção cumulativa do adicional de periculosidade e do AADC, sem qualquer previsão de compensação, circunstância que impede a rediscussão da matéria na fase executiva, em observância aos limites objetivos da coisa julgada e ao disposto nos arts. 879, § 1.º, e 836 da CLT. Assentou, ainda, que a decisão proferida na ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal não possui efeito vinculante sobre a presente demanda, razão pela qual não autoriza a suspensão da execução, tampouco a modificação do título executivo judicial já transitado em julgado, sendo inaplicável à hipótese o art. 313, V, "a", do CPC, por se tratar de norma restrita à fase de conhecimento. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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