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Jurisprudências

TSTRR 1005-93.2021.5.17.0011

Extinção do Processo sem Resolução de Mérito: negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de os créditos reconhecidos na ação coletiva poderem ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato-autor , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. Ante possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como determinada na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no exame da ação executiva individual, proposta com a finalidade de individualizar o crédito deferido na ação coletiva nº000327-58.2014.5.17.0000. Custas inalteradas.

Indexação

Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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