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Jurisprudências

TSTRRAg 26-89.2023.5.12.0015

Dano extrapatrimonial: transporte de valores

  • Direito do Trabalho
  • Dano extrapatrimonial
  • Transporte de valores
  • Horas extras
  • Atividade externa
  • Controle de jornada
  • O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula nº 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso de revista do autor contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se à condenação em indenização por danos extrapatrimoniais ao trabalhador não habilitado que efetua o transporte de valores. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Agravo de instrumento da ré contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista. 2. A discussão cinge-se às horas extras deferidas nos períodos em que não houve marcação de ponto. 3. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, registrou não ter sido provado o controle de jornada aos sábados pela empresa, sendo inovatória a apresentação das "planilhas de controle de acesso da guarita". 4. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos limites do pedido recursal, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos mesmos termos da sentença; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento.

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