STFARE 1.527.516 AgR
ICMS: alíquota de 25% sobre gasolina e álcool carburante
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Alíquota de 25% sobre gasolina e álcool carburante
- Inaplicabilidade
- Distinguishing
- Mandamus impetrado após o início do julgamento do mérito no paradigma
- Acórdão alinhado à jurisprudênca do STF
Ementa
DIREITO TRBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DE 25% SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. TEMA 745 DA RG. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO PARADIGMA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCA DO STF. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do Tema nº 745 da Repercussão Geral se destinam à espécie de produto e relação tributária distinta da aqui analisada. Distinguishing corretamente realizado pela Corte de origem.
2. Ainda que fosse aplicável a tese firmada, nota-se que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). No caso, o mandamus foi impetrado apenas em 18/04/2022.
3.A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.