TSTEDCiv-RR 0020299-72.2022.5.04.0007
Empregada de loja de departamento: enquadramento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada de loja de departamento
- Enquadramento
- Categoria profissional dos financiários
- Impossibilidade
- Jornada de trabalho
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Não há a omissão apontada pelas reclamadas, pois esta Corte Superior não poderia se manifestar quanto a tema que as reclamadas deixaram precluir, ao não interporem agravo de instrumento após haver sido denegado na origem. Apenas o primeiro tema foi admitido pelo juízo de admissibilidade a quo e as reclamadas não cuidaram de interpor agravo de instrumento. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator