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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100135-11.2019.5.01.0031

Horas extras: dano moral

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Dano moral
  • Acúmulo de função
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TÓPICOS DIVERSOS DAQUELES DOS QUAIS SE DISCUTE OS TEMAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Conforme registrado no acórdão agravado, o agravante se limita a transcrever o acórdão regional em relação aos temas ora impugnados, no início do recurso de revista, ou seja, em tópico apartado, sem proceder, contudo, à devida correlação com as razões recursais declinadas. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, a transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação dos "trechos" em que repousa o prequestionamento das controvérsias transferidas à cognição do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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