TSTAg-AIRR 1001161-41.2021.5.02.0089
Intervalo interjornada: horas extras
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Horas extras
- Minutos residuais
- Troca de uniforme
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Troca de Uniforme"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "Intervalo interjornada", e "Horas extras. Minutos residuais. Troca de Uniforme". Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência para, em seguida, adentrar ao mérito relativo à validade da norma coletiva e à fidedignidade dos cartões de ponto. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 160.191,95), o que perfaz o montante de R$ 3.203,83 (três mil duzentos e três reais e oitenta e três centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Contagem de Minutos Residuais