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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 0010693-95.2023.5.03.0109

Fase de execução: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. A Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, meramente pela improcedência do agravo, por considerar injustificada a impugnação do recurso e subsistentes os fundamentos da decisão agravada. A seu turno, o julgado paradigma proveniente desta SDI-1 adota tese de que a aplicação da multa depende do caráter abusivo ou protelatório do agravo interno. Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar manifestamente injustificadas as impugnações do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma. Brasília, 18 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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