TSTEDCiv-ARR 402-73.2013.5.05.0192
Sem razão, contudo
- Direito do Trabalho
- Sem razão, contudo
- Pensão Vitalícia
- Transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . A reclamante afirma que há omissão no julgado, porque não verificado que os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista demonstram o prequestionamento da tese pelo Tribunal Regional. Sem razão, contudo. Conforme explicitado no acórdão embargado, os trechos indicados no recurso de revista, de fato, não indicam os fundamentos do acórdão para fixar o percentual de 30% para o pensionamento. Veja–e que, no primeiro trecho transcrito, o Tribunal Regional determina que o pagamento da pensão mensal se dê a partir da data da última alta previdenciária, até que a reclamante complete 80,6 anos de idade. No segundo trecho transcrito, o Tribunal Regional esclarece que o pensionamento tem como marco inicial a data da última alta previdenciária, que irá coincidir, portanto, com a consolidação da lesão, com sua aposentadoria por invalidez. Constata-se, portanto, que não há omissão no julgado, visto que em nenhum dos trechos transcritos no recurso de revista há indicação dos fundamentos pelos quais o Tribunal Regional fixou o pensionamento em 30%. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamante.
Indexação
Pensão Vitalícia; Transcendência