TSTAIRR 0101737-84.2016.5.01.0017
Nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o executado alega que o Tribunal Regional intimou irregularmente o Município de Mesquita da pauta de julgamento do recurso apreciado pela instância revisora. Entretanto, o recurso de revista não merece trânsito, haja vista que o recorrente deixou de observar o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, os trechos colacionados são referentes apenas à conclusão do Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, de modo que são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Absteve-se o recorrente de colacionar os trechos do acórdão nos quais o Regional apresentou os fundamentos para afastar a arguição de nulidade por falta de intimação, inclusive trazendo o extrato de movimentação no PJE para demonstrar as datas de interposição do recurso ordinário e a data da sessão de julgamento. Assim, está claro que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o Regional teria afastado a incidência dos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC em afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Todavia, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte limitou-se a transcrever excerto isolado do acórdão recorrido, sem reproduzir os fundamentos essenciais adotados pelo Tribunal Regional para manter o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, especialmente aqueles relativos à possibilidade de sua execução imediata após o insucesso da execução promovida em face do devedor principal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O executado sustenta a existência de excesso de execução e defende a aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Todavia, o recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia devolvida a esta Corte. A ausência de delimitação do quadro decisório recorrido inviabiliza o exame das alegações recursais e obsta o processamento do apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator