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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001339-30.2022.5.02.0711

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Justa causa
  • Verbas rescisórias
  • Incólumes os dispositivos legais apontados como violados
  • Nulidade quanto à ausência de perícia
  • Sucumbência em custas e honorários

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, após ampla valoração das provas trazidas aos autos, consignou que os fatos que deram supedâneo à justa causa restaram cabalmente comprovados pela reclamada. Assim, quanto ao tema, o reexame encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. NULIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. Verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional sobre os temas em destaque, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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