TSTEDCiv-AIRR 0000343-89.2024.5.11.0012
Responsabilidade subsidiária: ente público (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, agiu em consonância com a legislação processual trabalhista, especificamente em razão da inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O acórdão embargado, ao considerar insuficiente a transcrição dos trechos da decisão regional realizada no recurso de revista, não incorreu em omissão, mas em correta aplicação da lei. A análise do recurso de revista, portanto, demonstrou que a parte recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos para a admissibilidade do apelo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora