STJEDcl no AgRg no HC 1.062.848
Extorsão: alegada contradição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Extorsão
- Alegada contradição
- Enfrentamento das teses defensivas
- Consumação do delito
- Inviabilidade de reexame fático-probatório na via do habeas corpus
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 96/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à alegada atipicidade da conduta e ao reconhecimento da forma tentada do delito de extorsão, consignando, ainda, a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
3. Reafirmou-se, ademais, que o crime de extorsão se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme a Súmula n. 96/STJ.
4. Inexistindo vícios integrativos no julgado, evidencia-se que a pretensão do embargante consiste apenas na rediscussão da matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.