TSTROT 1031866-27.2023.5.02.0000
Ministério público do trabalho: cláusula 6ª (sexta)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ministério público do trabalho
- Cláusula 6ª (sexta)
- Termos de enquadramento 1
- Sem consulta aos empregados atingidos
- Como a CCT se aplica a toda a categoria
- Será aplicado o “piso salarial normal”, mais elevado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CLÁUSULA 6ª (SEXTA) – TERMOS DE ENQUADRAMENTO 1 – Discute-se, no caso, a validade de cláusula de CCT que prevê o “Termo de Enquadramento” pra redução do piso salarial. Trata-se de uma espécie de “cláusula em branco”, que permite ao sindicato profissional, a posteriori, autorizar empresas – sem consulta aos empregados atingidos – a reduzir o piso salarial, além de possibilitar à empresa praticar condições de trabalho diferenciadas. A discussão não está circunscrita à possibilidade de estipular pisos salariais inferiores, mas de autorizar essa redução a posteriori, por acordo direto entre sindicato e empresa, sem a assinatura de um ACT com discussão em assembleia. 2 – O “Termo de Enquadramento” foi previsto no CCT para ser firmado entre empresas e o sindicato profissional, como uma “espécie de acordo coletivo de trabalho”, no qual o sindicato profissional possibilita que determinadas empresas pratiquem condições de trabalho mais prejudiciais aos seus empregados, a posteriori da negociação coletiva, sem prévia deliberação em Assembleia especialmente convocada para esse fim, desobedecendo aos requisitos formais dos arts. 612 e 613 da CLT. É uma “cláusula em branco”, que confere poder ao sindicato para autorizar a redução do piso salarial, a partir de adesão empresarial. 3 - Do teor da Cláusula 8ª, verifica-se que esse instrumento possui natureza jurídica de pretensa norma coletiva. A referida cláusula prevê que as empresas podem optar pelo ACT ou pelo “Termo de Enquadramento” para a mesma finalidade, qual seja, reduzir os pisos salariais. Ou seja, a empresa pode optar por debater a redução do piso salarial com os empregados atingidos (firmando um ACT), ou reduzir o piso apenas sinalizando ao sindicato essa intenção, sem ouvir os trabalhadores (firmando o chamado "Termo de Enquadramento”). 4 - A Cláusula 6ª, parágrafo 4º, que trata do Termo de Enquadramento, culmina na possibilidade de redução salarial, com acordo direto do sindicato patronal com a empresa, sem realização de assembleia com os empregados atingidos, como no caso de novo estabelecimento: “Serão celebrados tantos Termos de Enquadramento quantos forem os estabelecimentos da empresa, dentre matriz e filiais, de modo que, havendo duas filiais, a empresa deverá providenciar três Termos, um para a matriz e um para cada uma das duas filiais. Em sendo constituído um novo estabelecimento na base territorial do SINDIFAST, terá a empresa o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da inauguração da loja, para formalização de novo Termo de Enquadramento”. 5 – Na prática, a cláusula em questão resulta no fato de que, ao ser aberto um novo estabelecimento – como a CCT se aplica a toda a categoria – será aplicado o “piso salarial normal”, mais elevado. A empresa, contudo, em até 120 dias, poderá reduzir o piso salarial de seus empregados, firmando o Termo de Enquadramento, sem qualquer participação de seus empregados e sem a assinatura de um ACT. Ou seja, os empregados dessa empresa, que não participaram da assembleia que firmou o CCT, terão uma norma firmada por seu sindicato que reduzirá seu salário, sem prévia negociação coletiva (o que afronta o art. 7º, VI, CF - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo). 6 - A cláusula em análise, ao permitir que empresas e sindicato profissional estabeleçam condições laborais por “Termo de Enquadramento”, ferem direitos sociais constitucionalmente assegurados, como: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 7 - Trata-se de verdadeira conduta antissindical, que impede a participação da categoria nas negociações que lhe atingem. Tal prática fere o direito à negociação coletiva (arts. 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal) e as normas internacionais que protegem a liberdade sindical (Convenção nº 87 e nº 98 da OIT). 8 - Registra-se que a CLT determina que a Justiça do Trabalho, no exame de norma coletiva, deve analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, ou seja, deve observar, entre outros fatores, se a norma coletiva observa a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III, Código Civil). 9 – O “Termo de Enquadramento”, ao pretender substituir o acordo coletivo de trabalho, consiste em figura jurídica que não observa a forma prescrita em lei para sua validade, qual seja, a prévia aprovação em assembleia, conforme consignado no art. 612 da CLT. 10 - Recurso ordinário a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da Cláusula 6ª da CCT 2021/2023 firmada entre o SINDIFAST e o SINDRESBAR. Custas em reversão. Vencidos, no mérito, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que abriu a divergência, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora