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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.886

Writ indeferido liminarmente: mera reiteração do habeas corpus n. 769.404/SC

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Writ indeferido liminarmente
  • Mera reiteração do habeas corpus n. 769.404/SC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS N. 769.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula questão que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.

2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é mera reiteração do HC n. 769.404/SC, impetrado pelos mesmos advogados em face do mesmo acórdão de segundo grau, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao contrário do alegado, a certificação do trânsito em julgado na origem, por si só, não configura fato novo relevante a ponto de justificar novo exame da matéria por esta Corte Superior.

3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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