TSTAg-AIRR 0000617-21.2024.5.05.0012
Diferenças de adicional por tempo de serviço
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional por tempo de serviço
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, reformou a sentença, para julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço. Consignou que, “Compulsando os contracheques do período, observo que a autora, em janeiro de 2020, contava com 35 anos de serviço, em favor da acionada, e percebia a quantia de R$ 518,05 (quinhentos e dezoito reais e cinco centavos), nos termos do holerite de id nº e0ff941. Contudo, em simples operação matemática, adotando-se o valor fixado na CCT vigente (R$ 31,37) multiplicado pelo total de anos em favor da Reclamada até então (35 anos), faria jus a Recorrente a quantia de R$ 1.097,95, portanto, superior a efetivamente paga pela Reclamada”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator