TSTAg-AIRR 0000274-46.2023.5.10.0812
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Assim, a decisão não desafia reparo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Em relação à jornada de trabalho do reclamante, a Corte de origem considerou válidos os controles juntados aos autos, mas concluiu pela irregularidade da compensação de jornada realizada pela reclamada ante o descumprimento de previsão contida na CCT da categoria, assentando que “a Reclamada não juntou aos autos acordo firmado em relação ao banco de horas, tampouco apresentou a negociação com o sindicato por escrito sobre a instituição de banco de horas, conforme exigiam as CCTs da categoria aplicáveis ao contrato de trabalho”, e “que também não houve comprovação de acordo individual e não há previsão de trabalho no regime de compensação e/ou banco de horas no contrato de trabalho do Reclamante (f. 266pdf)”. Nesse cenário, emerge dos autos que para se concluir de forma diversa, como pretendido pela agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, conforme entendimento sufragado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz do acervo fático-probatório existente nos autos, consignou que “restou incontroverso que a Reclamada pagou ao longo do contrato de trabalho PLR equivalente a 100% do 13º salário, diante da ausência de impugnação específica da inicial neste sentido, não havendo demonstração de requisitos a serem preenchidos (art. 818, II, da CLT).” E concluiu: “Tendo havido o pagamento de tal parcela ao longo do contrato de trabalho pela Reclamada, conforme comprovante à f. 345pdf e não demonstrado fato impeditivo do direito postulado, é devida a parcela proporcional na rescisão contratual”. Diante desse contexto, em que a Corte Regional assentou premissa insuscetível de revisão neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST, vê-se que a decisão está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula 451 desta Corte. Assim, a decisão não desafia reparo. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo; II - indeferir os requerimentos formulados pela reclamada na petição de ID-d4e5da1 e pelo reclamante em contraminuta. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora