Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000125-82.2024.5.02.0048

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de comprovação da culpa in vigilando
  • Condenação indevida
  • Reversão da justa causa aplicada
  • Óbice da súmula nº 126/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, sendo vedada a responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que “o reclamante não produziu prova alguma acerca da culpa do 2º reclamada na fiscalização quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Por outro lado, impende observar que o 2º reclamado juntou farta documentação comprovando a fiscalização”. 3. Portanto, estando a decisão da Corte de origem em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, o apelo do reclamante não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido; 2) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MANTIDA. Impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.