TSTAg-AIRR 0000220-53.2024.5.05.0014
Multa por embargos de declaração protelatórios: validade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Validade
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARCTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada, a Presidência desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, ao fundamento de que, em relação ao tema "Multa por embargos de declaração protelatórios" incide o óbice consagrado na Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a sustentar que demonstrou violação de dispositivos da Constituição Federal, e a aduzir que a causa é transcendente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO JURIDICAMENTE DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARCTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada, a Presidência desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada em face da incidência do óbice previsto no art. 896, § 9º, da CLT. De fato, o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, restringindo-se o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, houve apenas a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se juridicamente desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 22.617,96), o que perfaz o montante de R$ 1.130,89 (um mil e cento e trinta reais e oitenta e nove centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.