TSTRR-Ag-Ag-RR 0010795-77.2023.5.03.0187
Benefício da justiça gratuita: sindicato
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Sindicato
- Julgamento extra petita
- Restabelecimento da sentença
- Suspensão da exigibilidade das verbas honorárias
Ementa
I - AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 492 do CPC, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO. 1. Configura julgamento extra petita a decisão do Tribunal Regional que, sem provocação da parte, afasta, de ofício, o benefício da justiça gratuita concedido na sentença, incorrendo em violação ao art. 492 do CPC. 2. Restabelecida a sentença quanto à concessão do benefício, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no sentido de que, embora devidos, os honorários advocatícios sucumbenciais, terão a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao sindicato-autor, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais, na forma da decisão do STF na ADI 5766. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator