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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010722-45.2019.5.03.0026

Minutos residuais: norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. 1. Verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois além de transcrever o acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculado das argumentações recursais, o fez transcrevendo o seu inteiro teor, sem proceder à devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica impugnada, procedimento que prejudica não só a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas, como também compromete cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Ademais, cabe salientar que a transcrição efetivada pela parte no curso das argumentações recursais igualmente desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que trata apenas da conclusão do acórdão regional de condenar a reclamada o pagamento dos minutos residuais, não contemplando, por exemplo, o fundamento essencial adotado pela Corte de origem acerca do previsto na norma coletiva, que inclusive é o ponto principal do recurso da parte. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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