TSTPCA 0003351-14.2024.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: licença nojo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Procedimento de controle administrativo
- Licença nojo
- Falecimento de sogro de magistrada
- Interesse meramente individual
- Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, do RICSJT
- Atos Administrativos
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA NOJO. FALECIMENTO DE SOGRO DE MAGISTRADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. Na hipótese, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente, o que evidencia o caráter individual da pretensão e obsta a apreciação por este Conselho Superior, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 0003351-14.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB /ad/cmb PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA NOJO. FALECIMENTO DE SOGRO DE MAGISTRADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. Na hipótese, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente, o que evidencia o caráter individual da pretensão e obsta a apreciação por este Conselho Superior, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 0003351-14.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - AMATRA 1, é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª. REGIAO e é TERCEIRO INTERESSADO PATRÍCIA LAMPERT GOMES RIBAS - JUÍZA DO TRABALHO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região (Amatra1), em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região nos autos do Recurso Administrativo n.º 0114512-41.2023.5.01.0000, que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente. A requerente requer a concessão da licença por motivo de falecimento de sogro, com fundamento na simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, conforme definido no artigo 129, § 4º, da Constituição, considerando que a Lei 8.625/1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências, contém, em seu art. 52, inciso VII, previsão expressa quanto à concessão da licença ora postulada. Alega que ¿a própria lei civil prevê que o parentesco de ascendente de 1º grau por afinidade não se rompe, ainda que com a dissolução do casamento ou da união estável, nos termos do Código Civil¿. Acrescenta que a Lei n.º 8.112/1990 somente poderia ser utilizada no caso de omissão da LOMAN, que deve prevalecer no caso em debate por ser norma específica. O feito foi a mim distribuído, em 01/08/2024 e, mediante despacho à fl. 40, determinei o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR. CSJT Nº 56/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, a dicção do artigo 7º, inciso IV, do RICSJT: ¿Art. 7º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;¿ Na hipótese, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente, o que evidencia o caráter individual da pretensão e obsta a apreciação por este Conselho Superior, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Ante o exposto, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro
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