TSTRR 544-68.2020.5.09.0015
Cumprimento de sentença: extensão dos efeitos da condenação nos períodos não laborados na base territorial do sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Impossibilidade
- Execução
- Índice de correção monetária e juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO "BANCO DO BRASIL S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NOS PERÍODOS NÃO LABORADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 8º, II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO "BANCO DO BRASIL S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NOS PERÍODOS NÃO LABORADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o alcance do título executivo em ações coletivas movidas por sindicatos se restringe aos empregados que trabalham na base territorial da entidade. O artigo 8º, II, da Constituição da República, ao instituir o princípio da unicidade sindical, impede que um sindicato atue em localidades fora de sua área de abrangência. Consequentemente, o sindicato não tem legitimidade para executar uma sentença coletiva referente a um período em que o empregado prestou serviços em um município que não pertence à sua base territorial. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista em relação ao tema "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NOS PERÍODOS NÃO LABORADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE", e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir os efeitos da condenação ao período em que o empregado substituído atuou nos municípios da base territorial do Sindicato; conhecer do recurso de revista em relação ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.