STJAREsp 3.240.657
Serviços educacionais: cobrança de mensalidades
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Serviços educacionais
- Cobrança de mensalidades
- Reconvenção por danos morais
- Alegação de falha na prestação do serviço e dever de segurança
- Revisão das conclusões da corte local
- Impossibilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE OBSTADA PELAS MESMAS VEDAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência da cobrança de mensalidades e de improcedência da reconvenção por danos morais, ante a inadimplência anterior ao registro do boletim de ocorrência, a ausência de prova mínima dos fatos alegados e a diligência da instituição de ensino, reputando indevida a suspensão de pagamentos sob pena de enriquecimento sem causa.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria violação dos arts. 14 e 20 do CDC, dos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, dos arts. 2º e 3º da LDB e do art. 15 do ECA, a justificar o afastamento da cobrança e o reconhecimento de danos morais por falha grave do serviço e descumprimento do dever de segurança.
3. A insurgência exige o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório fixado pela Corte local, o que é inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o apelo esbarra nos mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.