Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011191-44.2022.5.15.0126

Petrobras: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria consistem na interpretação das disposições legais acerca da possibilidade de responsabilização da administração pública e na seguinte conclusão: “(....). Em síntese, tendo sido demonstrado cabalmente no conjunto probatório dos autos que o ente público negligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, descumprindo obrigações impostas pela Lei n. 8.666/1993, é rigor legal a declaração de sua responsabilidade subsidiária no cumprimento das obrigações trabalhistas a que o prestador de serviços foi condenado neste processo”. Os excertos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte omitiu a transcrição de trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto, nos seguintes termos: “Porém, considerando que a condenação se refere a diferenças de horas extras pelo labor em domingos e feriados, a verificação diligente por parte da recorrente poderia ter constatado oportunamente as irregularidades. Ou seja, a fiscalização do contrato celebrado entre a recorrente e a empregadora do reclamante quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas não pode ser considerada efetiva. E, a despeito do inadimplemento das verbas trabalhistas, não houve comprovação de imposição de sanções à empresa contratada, nem mesmo comunicação aos órgãos competentes para se impedir novas contratações com a administração pública. O juízo de origem condenou a empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras sonegadas no decorrer da contratualidade, mas a recorrente não juntou um único documento sequer para demonstrar a fiscalização sustentada. Acrescento que os documentos de Id 363a132 apresentam apenas dados cadastrais dos contratos de trabalho do autor, mas não especificam eventuais providências fiscalizatórias efetuadas. Desse modo, entendo que a parte autora demonstrou cabalmente a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, especialmente a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços não se deu por mera presunção ou por inversão do ônus da prova, decorrente do princípio da aptidão para a prova, imputando ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora”. Os trechos omitidos pela parte se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrangem premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa “in vigilando” no caso concreto, em razão de conter a indicação das verbas deferidas ao reclamante e a adoção de tese acerca do ônus da prova. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.