TSTAg-ROT 0016100-24.2024.5.16.0000
Decisão em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração no emprego por dispensa discriminatória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração do autor da ação matriz nos quadros da ora impetrante, com a manutenção da suspensão do seu contrato de trabalho, por ter o trabalhador juntado documentação que comprova que se encontrava enfermo no momento de sua demissão, com atestados e laudos médicos que confirmam ser portador de neoplasia maligna pelo menos desde 2021, e pela Súmula nº 443 do TST presumir discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite preconceito ou estigma. 2. Desse modo, cingindo-se a controvérsia a aferir se houve ou não ciência do empregador acerca da patologia do empregado, a fim de afastar o cunho discriminatório na rescisão contratual apto a elidir o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, deveria a impetrante ter trazido com a exordial do presente mandamus os documentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, os quais são indispensáveis para o julgamento do mandado de segurança. 3. Logo, inviável a aferição ou não do direito líquido e certo que sustenta ter a agravante por ausência da indispensável prova pré-constituída, atraindo a aplicação da Súmula nº 415 do TST e impondo a manutenção da decisão agravada que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator