TSTAg-AIRR 10963-83.2017.5.15.0081
Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Indicação genérica de contrariedade à súmula n. 85 do TST
- Ausência de especificação do inciso violado
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, bem assim deu provimento ao recurso de revista obreiro. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatórios dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, consignou que "De acordo com o laudo pericial, as atividades do Reclamante caracterizaram-se como perigosas durante todo o contrato de trabalho, em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis no depósito onde laborava’. As premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. Portanto, uma vez que trabalhava com líquidos inflamáveis, estava exposto a área de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade, nos termos do anexo 2, NR-16 da Portaria 3.214/78. Caracterizado o trabalho em contato com produtos inflamáveis, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de periculosidade." . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade porquanto laborava exposto a riscos de explosão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 85 DO TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA N. 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante apontou contrariedade à Súmula n. 85 do TST, sem, contudo, indicar expressamente o inciso que se entende vulnerado, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 221 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do exercício da atividade de transporte de valores por profissional não habilitado. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor (auxiliar de depósito) a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do transporte de valores. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012), firmou entendimento de que " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 4. A pretensão recursal encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Diferenças por Desvio de Função