TSTAg-EDCiv-RR 0010726-52.2023.5.03.0023
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista da parte reclamante para “deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR / CEGEP, nos termos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação”. Isso porque o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que julgou improcedente o pedido de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que “o princípio da inalterabilidade contratual lesiva não é absoluto no Direito do Trabalho” e que “não há respaldo para se compreender que tal situação implique numa alteração lesiva (ilegal) do contrato de trabalho, tratando-se, na realidade, de regularização de pagamento de parcela, na forma determinada no art. 143 da CLT”. No entanto, resta incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em desarmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora