TSTAg-AIRR 0000304-63.2024.5.11.0151
Cerceamento do direito de defesa: prova pericial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Prova pericial
- Intervalo para recuperação térmica
- Carteiro motorizado
- Ausência de exposição ao calor acima dos limites de tolerância
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CARTEIRO MOTORIZADO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a verificar o direito do recorrente ao recebimento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos de recuperação térmica. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem manteve o indeferimento da pretensão ao pagamento das pausas térmicas ao fundamento de que as atividades de carteiro motociclista, em Itacoatiara/AM, eram exercidas em condições normais de trabalho, com exposição ao calor em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, sendo, portanto, indevida tanto a caracterização da insalubridade quanto a concessão de intervalo para recuperação térmica. 2.3. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que o reclamante trabalhava exposto a calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora