TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000928-17.2012.5.05.0017
Execução: decisão que reconhece a ilicitude da terceirização
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão que reconhece a ilicitude da terceirização
- Inexigibilidade do título executivo
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator