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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000757-31.2022.5.23.0107

Comissões: existência de diferenças

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Existência de diferenças
  • Vendas efetuadas a prazo
  • Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. VENDAS EFETUADAS A PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Discute-se nos presentes autos se os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo devem fazer parte da base de cálculo das comissões. 3 – O Tribunal Regional entendeu que os encargos financeiros não devem fazer parte da base de calculo das comissões. Porém, conforme se verifica do excerto transcrito pelo reclamante em seu recurso de revista, a Corte de origem, verificou, com base nas provas dos autos, que os pagamentos das comissões eram efetuados utilizando como base de cálculo o valor da venda do produto e não de um valor em que eram excluídos os encargos financeiros das vendas a prazo. 4 – Nesse sentido, consignou o TRT o seguinte: “Todavia, a análise das planilhas carreadas ao ID. b39d7ee demonstra que as comissões eram pagas com base no valor de venda do produto, nos termos da norma interna N-172(H), colacionada às fls. 209/210”. 5- Ante o exposto, para se julgar de maneira diversa do TRT, conforme pretende o reclamante, no sentido de que eram descontados da base de cálculo das comissões os encargos financeiros referentes às vendas a prazo, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. 6 – Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Exame da transcendência prejudicado. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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