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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000409-81.2024.5.02.0342

Contribuição assistencial: desconto e repasse

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Desconto e repasse
  • Empregados não sindicalizados
  • Modulação dos efeitos
  • Cobrança retroativa
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO E REPASSE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TEMA Nº 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema nº 935 da Repercussão Geral), concluiu pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais exigíveis de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial relativamente ao período em que prevalecia o entendimento pela sua inconstitucionalidade, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. II. No caso, o sindicato pretende a cobrança de contribuições assistenciais referentes ao período de outubro de 2018 a agosto de 2023, anterior ao marco temporal fixado pelo STF. A decisão regional que reconheceu a indevida cobrança das contribuições assistenciais mostra-se em estrita conformidade com a tese fixada pelo STF no ARE 1018459 e com a modulação temporal dos efeitos definida nos embargos de declaração publicados em 09/12/2025. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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